Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071861-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0071861-20.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Recuperação Judicial Embargante(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GVC ADMINISTRADORA LTDA TREND VENTURE INVESTIMENTOS LTDA BC LP SORVETERIAS DO BRASIL LTDA ROYAL ASSETS PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ EMBAARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0071861-20.2026.8.16.0000 17ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES: GAVEC DO BRASIL LTDA, GVC ADMINISTRADORA LTDA, TREND VENTURE INVESTIMENTOS LTDA, BC LP SORVETERIAS DO BRASIL LTDA e ROYAL ASSETS PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento do Estado do Paraná para cassar a concessão de recuperação judicial sem a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais. Posteriormente ao oferecimento de contrarrazões, as embargantes manifestaram pedido de desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação do pedido de desistência do recurso e a consequente extinção do procedimento recursal sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente a desistência da insurgência a qualquer tempo, prescindindo de concordância da parte adversa. 4. A manifestação formal de desistência gera a perda superveniente do interesse recursal, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5. Aplicação da competência monocrática prevista no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça para homologar a desistência e julgar extinto o procedimento recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de desistência homologado. Procedimento recursal julgado extinto. Tese de julgamento: "1. A desistência do recurso é ato unilateral do recorrente, praticável a qualquer tempo e sem anuência da parte contrária, ensejando a extinção do procedimento recursal sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 485, VIII, e 998; RITJPR, Art. 182, XVI. Jurisprudência relevante citada: N/A. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 7. A empresa que entrou com o recurso pediu para desistir dele antes que a Justiça julgasse o pedido final. A lei permite desistir do recurso a qualquer momento, sem precisar da aprovação do Estado. Por causa disso, o processo foi encerrado sem julgar o assunto principal. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gavec do Brasil Ltda e outros contra acórdão de mov. 73.1 que deu provimento ao agravo de instrumento nº 0134673- 35.2025.8.16.0000 interposto pelo Estado do Paraná, cassando a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial, além de determinar a suspensão do processo originário até a comprovação da regularidade fiscal das recuperandas, assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 57 DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 191- A DO CTN. IRDR. PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DA RECUPERAÇÃO SEM CERTIDÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Em suas razões, as embargantes sustentam a existência de contradição no acórdão, por entenderem que a decisão recorrida diverge de pronunciamento anterior da mesma Câmara no Agravo de Instrumento nº 0022953-63.2025.8.16.0000, que teria admitido a homologação do plano com postergação da apresentação das certidões de regularidade fiscal pelo prazo de um ano. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecimento da decisão de origem ou, subsidiariamente, o esclarecimento da compatibilidade entre os julgados, inclusive para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, o Estado do Paraná pugna pela rejeição dos embargos, sustentando inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, afirmando que a insurgência revela mero inconformismo da parte. Aduz que o julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0022953-63.2025.8.16.0000 se refere a débitos perante a Fazenda Nacional, não vinculando a controvérsia relativa aos débitos estaduais, e que o acórdão embargado demonstrou de forma suficiente a ausência de direito ao prazo pretendido para regularização fiscal. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos de declaração (mov. 10.1). A parte embargante requereu a desistência do recurso (mov. 22.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, nota-se que a parte embargante pugnou pela desistência do recurso (mov. 22.1). Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido, desistir do recurso. Portanto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil), diante da desistência da recorrente, e consequente falta de interesse de agir/falta de interesse recursal, ficando prejudicada a análise de mérito do presente recurso. III – DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o procedimento recursal, com fulcro no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e nos artigos 485, inciso VIII, e 998 do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo singular sobre os termos da presente decisão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Relator
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