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Processo:
0071861-20.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0071861-20.2026.8.16.0000
Recurso: 0071861-20.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Recuperação Judicial
Embargante(s): GAVEC DO BRASIL LTDA
GVC ADMINISTRADORA LTDA
TREND VENTURE INVESTIMENTOS LTDA
BC LP SORVETERIAS DO BRASIL LTDA
ROYAL ASSETS PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
EMBAARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0071861-20.2026.8.16.0000
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTES: GAVEC DO BRASIL LTDA, GVC ADMINISTRADORA LTDA, TREND
VENTURE INVESTIMENTOS LTDA, BC LP SORVETERIAS DO BRASIL LTDA e ROYAL
ASSETS PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO RECURSAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu
provimento ao Agravo de Instrumento do Estado do Paraná para
cassar a concessão de recuperação judicial sem a apresentação de
certidões negativas de débitos fiscais. Posteriormente ao
oferecimento de contrarrazões, as embargantes manifestaram
pedido de desistência do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
homologação do pedido de desistência do recurso e a consequente
extinção do procedimento recursal sem julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente a
desistência da insurgência a qualquer tempo, prescindindo de
concordância da parte adversa.
4. A manifestação formal de desistência gera a perda superveniente
do interesse recursal, ensejando a extinção do processo sem
resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil.
5. Aplicação da competência monocrática prevista no artigo 182,
inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça para
homologar a desistência e julgar extinto o procedimento recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido de desistência homologado. Procedimento recursal
julgado extinto.
Tese de julgamento: "1. A desistência do recurso é ato unilateral do
recorrente, praticável a qualquer tempo e sem anuência da parte
contrária, ensejando a extinção do procedimento recursal sem
resolução do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 485, VIII, e 998; RITJPR,
Art. 182, XVI. Jurisprudência relevante citada: N/A.
V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
7. A empresa que entrou com o recurso pediu para desistir dele
antes que a Justiça julgasse o pedido final. A lei permite desistir do
recurso a qualquer momento, sem precisar da aprovação do Estado.
Por causa disso, o processo foi encerrado sem julgar o assunto
principal.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gavec do Brasil Ltda e
outros contra acórdão de mov. 73.1 que deu provimento ao agravo de instrumento nº 0134673-
35.2025.8.16.0000 interposto pelo Estado do Paraná, cassando a decisão que homologou o
plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial, além de determinar a
suspensão do processo originário até a comprovação da regularidade fiscal das recuperandas,
assim ementado:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE
REGULARIDADE FISCAL. ART. 57 DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 191-
A DO CTN. IRDR. PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DA
RECUPERAÇÃO SEM CERTIDÕES. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. [...]
Em suas razões, as embargantes sustentam a existência de contradição
no acórdão, por entenderem que a decisão recorrida diverge de pronunciamento anterior da
mesma Câmara no Agravo de Instrumento nº 0022953-63.2025.8.16.0000, que teria admitido a
homologação do plano com postergação da apresentação das certidões de regularidade fiscal
pelo prazo de um ano. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para
restabelecimento da decisão de origem ou, subsidiariamente, o esclarecimento da
compatibilidade entre os julgados, inclusive para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, o Estado do Paraná pugna pela rejeição dos
embargos, sustentando inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
acórdão embargado, afirmando que a insurgência revela mero inconformismo da parte. Aduz
que o julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0022953-63.2025.8.16.0000 se refere
a débitos perante a Fazenda Nacional, não vinculando a controvérsia relativa aos débitos
estaduais, e que o acórdão embargado demonstrou de forma suficiente a ausência de direito
ao prazo pretendido para regularização fiscal. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos
de declaração (mov. 10.1).
A parte embargante requereu a desistência do recurso (mov. 22.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Em síntese, nota-se que a parte embargante pugnou pela desistência do
recurso (mov. 22.1).
Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo
Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido,
desistir do recurso.
Portanto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito (artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil), diante da desistência da recorrente, e
consequente falta de interesse de agir/falta de interesse recursal, ficando prejudicada a análise
de mérito do presente recurso.

III – DECISÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO
EXTINTO o procedimento recursal, com fulcro no artigo 182, inciso XVI, do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça, e nos artigos 485, inciso VIII, e 998 do Código de Processo
Civil.
Comunique-se o Juízo singular sobre os termos da presente decisão.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 05 de agosto de 2026.

Desembargador Substituto Evandro Portugal
Relator